No legislative act, therefore, contrary to the Constitution, can be valid.
Alexander Hamilton, Federalist paper nº 78
Uma das imagens mais marcantes do sistema judicial americano é o recurso ao Supremo Tribunal. Por ano, uma média de 75 a 100 casos são ouvidos, escolhidos de entre mais de 7000 pedidos. Cada vez mais, os cidadãos americanos recorrem ao Supremo Tribunal, reclamando da inconstitucionalidade de uma lei ou decisão. Não foi sempre assim: o poder judicial encontra-se consagrado no terceiro artigo da Constituição do EUA, que estabelece um Supremo Tribunal e um número não-estabelecido de tribunais inferiores, sendo definidos os casos de justiça a ser presentes ao tribunal federal. Não estabelece o controlo da constitucionalidade, apesar de este ter sido amplamente discutido no período pré-constitucional. Muito simplesmente, para alguns Pais Fundadores, isso era levar a inovação institucional longe demais.
No entanto, em 1803, na vigência do terceiro Presidente, Thomas Jefferson, o Supremo Tribunal, pela mão do juiz John Marshall, afirmou o princípio do controlo judicial da constitucionalidade, elemento crucial para a estabilidade e fortalecimento da União. Marshall consagrou o papel político do Tribunal, ao mesmo tempo que confirmava a unidade do novo país (o célebre pluribus in unum, unidade na diversidade). Qualquer lei contrária à constituição deve ser declarada inválida, posto que a constituição é a norma suprema, à qual todo o ordenamento jurídico se submete. Foi esta a decisão do Supremo Tribunal no célebre caso Marbury v. Madison, julgado em 1803, e que fixou a judicial review.
O caso explica-se em poucas palavras. John Adams, o segundo Presidente dos Estados Unidos, decidiu, nas últimas horas do seu mandato, nomear uma série de federalistas para o cargo de juiz federal (vitalício, entenda-se). A ideia do Presidente era manter os tribunais federais sob uma égide federalista, que o Presidente recém-eleito, Jefferson, não partilhava. Um dos nomeados, Marbury, não recebeu a decisão dentro das poucas horas de final de mandato. Assim, James Madison, novo Secretário de Estado, entendeu que esta nomeação não deveria ser confirmada. Marbury apelou ao Supremo, pedindo que este obrigasse o novo Presidente Jefferson a confirmá-lo. Perdeu o caso, mas ficou para a história.
Na decisão, John Marshall afirmava o princípio da constitucionalidade das leis. Reconhecia a superioridade da Constituição sobre todas as normas, e que nenhuma lei deveria ser contrária à Constituição, sob pena de ser anulada por qualquer tribunal. Ou seja, reconhecia os limites do poder político, sujeito também ele à Constituição. Nascia assim a justiça constitucional americana, num modelo que viria a influenciar grande parte das democracias liberais. Basta pensar na capacidade que os nossos tribunais portugueses têm de controlo concreto da constitucionalidade.
Ana Margarida Craveiro [Doutoranda no ICS, blogger no "Delito de Opinião" e "31 da Armada"]